Coprodução Portugal-Marrocos

Este acor­do sur­ge do empe­nho dos dois paí­ses em desen­vol­ver e alar­gar a coo­pe­ra­ção entre as suas cine­ma­to­gra­fi­as, o que resul­tou na deci­são de favo­re­cer e faci­li­tar a rea­li­za­ção em copro­du­ção de obras sus­ce­tí­veis de con­tri­buir, pelas suas qua­li­da­des artís­ti­cas e téc­ni­cas, para o desen­vol­vi­men­to das indús­tri­as de pro­du­ção cine­ma­to­grá­fi­ca e audi­o­vi­su­al nos dois paí­ses e par­ti­ci­par no incre­men­to das suas tro­cas cul­tu­rais e comerciais.
As obras que venham a bene­fi­ci­ar des­te acor­do devem ser rea­li­za­das por pro­du­to­res com orga­ni­za­ção téc­ni­ca e finan­cei­ra e expe­ri­ên­cia pro­fis­si­o­nal reco­nhe­ci­da pela auto­ri­da­de naci­o­nal do res­pe­ti­vo país, sen­do o mes­mo apli­cá­vel a obras cine­ma­to­grá­fi­cas de qual­quer géne­ro e dura­ção e a obras audi­o­vi­su­ais de pro­du­ção inde­pen­den­te, de fic­ção, docu­men­tá­rio ou ani­ma­ção, quer obras indi­vi­du­ais, quer séri­es de epi­só­di­os. As obras de fic­ção do tipo «tele­no­ve­la» não são admi­ti­das ao bene­fí­cio da coprodução.

A pro­por­ção das con­tri­bui­ções dos copro­du­to­res dos dois paí­ses pode vari­ar, em cada obra, entre 20% e 80%, poden­do a par­ti­ci­pa­ção mino­ri­tá­ria ser redu­zi­da, em casos exce­ci­o­nais, a 10%, medi­an­te acor­do das auto­ri­da­des com­pe­ten­tes dos dois países.

O acor­do é cele­bra­do por um perío­do de dois anos a con­tar da data da sua entra­da em vigor, sen­do reno­vá­vel por igual período.

Conhe­ça aqui os ter­mos do acor­do.

Fon­te.