- Sejam observadas, com as devidas adaptações, as novas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene, definidas nos artigos 7.º e 8.º da RCM 92‑A/2020, e identificadas infra;
- Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de obras cinematográficas a lotação seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:
• Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espectadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
• No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espectadores;
• Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
• Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 m;
• Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção.
- Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
- Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
- Sejam observadas as demais regras definidas pela DGS;
- Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração;
- Sejam cumpridos os horários de funcionamento previstos para equipamentos culturais, nomeadamente o encerramento de instalações obrigatório até às 22h30, devendo os horários das sessões ser ajustados de modo a que este limite seja cumprido (cfr. alínea j) do número 6 do artigo 28.º do Anexo à RCM 92‑A/2020, de 2 de novembro;
- No restante território nacional (não abrangido pelas medidas especiais) continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido, estando os estabelecimentos culturais excecionados das regras relativas a horários especiais de encerramento.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, previstas no artigo 7.º (RCM) 92‑A/2020
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- No disposto, entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos, e os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
- A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
- A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- A observância de outras regras definidas pela DGS;
- O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Regras de higiene, referidas no artigo 8.º da (RCM) 92‑A/2020:
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
- Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
- Promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
- Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores.