As obras que venham a beneficiar deste acordo devem ser realizadas por produtores com organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pela autoridade nacional do respetivo país, sendo o mesmo aplicável a obras cinematográficas de qualquer género e duração e a obras audiovisuais de produção independente, de ficção, documentário ou animação, quer obras individuais, quer séries de episódios. As obras de ficção do tipo «telenovela» não são admitidas ao benefício da coprodução.
A proporção das contribuições dos coprodutores dos dois países pode variar, em cada obra, entre 20% e 80%, podendo a participação minoritária ser reduzida, em casos excecionais, a 10%, mediante acordo das autoridades competentes dos dois países.
O acordo é celebrado por um período de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, sendo renovável por igual período.